quinta-feira, 17 de abril de 2014

Postado em :17/4/2014 - 15:44:06  

TRT-4ª - Família de trabalhador morto em acidente com empilhadeira deve ser indenizada e receber pensão mensal.


As empresas A. I. P. e G. C. de F. devem pagar R$ 200 mil em indenizações por danos morais à
filha e à viúva de um trabalhador morto em acidente com uma empilhadeira. A condenação foi imposta pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O acidente ocorreu em 2002, quando o empregado descarregava chapas de aço de um caminhão. A máquina inclinou-se para a frente devido ao peso excessivo da carga, erguendo as rodas traseiras. Quando a pilha de chapas caiu no chão, a máquina voltou à posição normal de forma brusca, fazendo com que a torre que segurava os garfos do equipamento se desprendesse e caísse em cima do empregado. Além da indenização por danos morais, as empresas também deverão pagar pensão mensal equivalente a dois terços da remuneração do trabalhador. A filha deve receber a metade deste valor, pelo período entre a data do acidente e o dia em que completou 21 anos. A partir de então, a viúva deve receber a pensão integral, até a data em que o esposo completaria 72 anos de idade.

O empregado prestava serviços à A. I. P., que funcionava em prédio alugado pela G. C. de F. Após a morte do trabalhador, a viúva e a filha ajuizaram a ação, inicialmente na Justiça Comum, pleiteando reparação dos danos morais e materiais. O processo foi remetido, posteriormente, à Justiça do Trabalho, que passou a julgar ações de danos morais decorrentes de acidentes laborais a partir de 2004. A 1ª vara do Trabalho de Caxias do Sul julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de que houve culpa exclusiva da vítima no acidente, ao operar a empilhadeira de forma negligente. Descontentes com a decisão, a filha e a viúva apresentaram recurso ao TRT-RS.

Omissão e negligência

Ao relatar o caso na 10ª Turma, a desembargadora Vania Mattos destacou que, conforme laudos periciais, a empilhadeira tinha mais de 30 anos de uso e já havia apresentado problemas hidráulicos. A magistrada também ressaltou que os parafusos presos à torre da máquina estavam com folga e, segundo o perito, poderiam não oferecer condições adequadas de segurança em uma situação de impacto como a que ocorreu. A empilhadeira, como observou a desembargadora, operava com garfos opcionais mais longos, o que fazia com que sua capacidade de carga baixasse para 1,4 toneladas. A pilha de chapas descarregada no momento do acidente tinha 2,07 toneladas.

A julgadora também salientou que o laudo pericial recomendou, como método mais adequado para este tipo de atividade, o uso de talhas presas ao telhado, e não de empilhadeiras. Estas e outras circunstâncias do acidente levaram a relatora e os demais integrantes da Turma Julgadora ao entendimento de que não houve culpa exclusiva da vítima e que o infortúnio ocorreu por omissão e negligência das empresas diante das normas de segurança no trabalho.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região


Postado por: Bruna Ayres

4 comentários:

  1. Segundo o artigo 19 da Lei n. 8213/91:

    Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

    § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

    § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

    § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

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  2. O termo indenização refere-se à compensação devida a alguém de maneira a anular ou reduzir um dano, geralmente, de natureza moral ou material, originado por incumprimento total, ou cumprimento deficiente de uma obrigação, ou através da violação de um direito absoluto.
    A compensação devida pela denúncia de um contrato ou pela prática de um crime. É também o nome dado à importância paga por uma seguradora ao segurado em caso de sinistro.

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  3. Nas palavras de De Placito da Silva, a responsabilidade civil é

    “Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção”

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  4. O benefício de auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    Reconhecidos pela perícia médica do INSS a ocorrência de nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre o trabalho e a incapacidade, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito

    Por: Luiz Carlos Niyama

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