quinta-feira, 17 de abril de 2014

Juiz aceita denúncia contra 19 acusados de corrupção no DF


O juiz Atalá Correia, da 7ª Vara Criminal do Disitrito Federal, aceitou denúncia do Ministério Público do Distrito Federal contra 19 acusados de envolvimento no suposto esquema de corrupção conhecido como mensalão do DEM. Estão na lista o ex-governador José Roberto Arruda, o ex-vice governador Paulo Octávio e o ex-secretário de Relações Institucionais e delator do caso, Durval Barbosa.
Na denúncia, que teve origem na operação caixa de pandora, da Polícia Federal, o MP pede que os acusados restituam ao erário R$ 739,5 milhões. Os réus são acusados dos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro. O processo entra agora na fase de instrução.
A descoberta do suposto esquema de desvio de dinheiro público e pagamento de propina envolvendo integrantes do Executivo e do Legislativo resultou na saída do então governador José Roberto Arruda e de seu vice, Paulo Octávio.
O processo começou no Superior Tribunal de Justiça em 2009, mas a ação penal foi desmembrada para a Justiça do Distrito Federal. Os ministros entenderam que somente investigados com prerrogativa de foro deveriam ser julgados pelo STJ.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-abr-16/juiz-aceita-denuncia-19-envolvidos-suposto-mensalao-dem

Postado por: Luiz Carlos Niyama
Postado em :17/4/2014 - 15:44:06  

TRT-4ª - Família de trabalhador morto em acidente com empilhadeira deve ser indenizada e receber pensão mensal.


As empresas A. I. P. e G. C. de F. devem pagar R$ 200 mil em indenizações por danos morais à
filha e à viúva de um trabalhador morto em acidente com uma empilhadeira. A condenação foi imposta pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O acidente ocorreu em 2002, quando o empregado descarregava chapas de aço de um caminhão. A máquina inclinou-se para a frente devido ao peso excessivo da carga, erguendo as rodas traseiras. Quando a pilha de chapas caiu no chão, a máquina voltou à posição normal de forma brusca, fazendo com que a torre que segurava os garfos do equipamento se desprendesse e caísse em cima do empregado. Além da indenização por danos morais, as empresas também deverão pagar pensão mensal equivalente a dois terços da remuneração do trabalhador. A filha deve receber a metade deste valor, pelo período entre a data do acidente e o dia em que completou 21 anos. A partir de então, a viúva deve receber a pensão integral, até a data em que o esposo completaria 72 anos de idade.

O empregado prestava serviços à A. I. P., que funcionava em prédio alugado pela G. C. de F. Após a morte do trabalhador, a viúva e a filha ajuizaram a ação, inicialmente na Justiça Comum, pleiteando reparação dos danos morais e materiais. O processo foi remetido, posteriormente, à Justiça do Trabalho, que passou a julgar ações de danos morais decorrentes de acidentes laborais a partir de 2004. A 1ª vara do Trabalho de Caxias do Sul julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de que houve culpa exclusiva da vítima no acidente, ao operar a empilhadeira de forma negligente. Descontentes com a decisão, a filha e a viúva apresentaram recurso ao TRT-RS.

Omissão e negligência

Ao relatar o caso na 10ª Turma, a desembargadora Vania Mattos destacou que, conforme laudos periciais, a empilhadeira tinha mais de 30 anos de uso e já havia apresentado problemas hidráulicos. A magistrada também ressaltou que os parafusos presos à torre da máquina estavam com folga e, segundo o perito, poderiam não oferecer condições adequadas de segurança em uma situação de impacto como a que ocorreu. A empilhadeira, como observou a desembargadora, operava com garfos opcionais mais longos, o que fazia com que sua capacidade de carga baixasse para 1,4 toneladas. A pilha de chapas descarregada no momento do acidente tinha 2,07 toneladas.

A julgadora também salientou que o laudo pericial recomendou, como método mais adequado para este tipo de atividade, o uso de talhas presas ao telhado, e não de empilhadeiras. Estas e outras circunstâncias do acidente levaram a relatora e os demais integrantes da Turma Julgadora ao entendimento de que não houve culpa exclusiva da vítima e que o infortúnio ocorreu por omissão e negligência das empresas diante das normas de segurança no trabalho.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região


Postado por: Bruna Ayres